Processo 0020303-39.2022.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020303-39.2022.5.04.0871 RECORRENTE: FERNANDA ALMADA PEREIRA PORTELLA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA ALMADA PEREIRA PORTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f722e3e proferida nos autos. ROT 0020303-39.2022.5.04.0871 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA ALMADA PEREIRA PORTELLA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 2. FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA ALMADA PEREIRA PORTELLA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: FERNANDA ALMADA PEREIRA PORTELLA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 2803bf6,ad8dd33; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 8c4bd41). Representação processual regular (id 2f5f445). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-01001323620225010521 (Tema 41), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -DESERÇÃO –RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE -SÚMULA 128 DO TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "b) Gratificação de função. Compensação. No tocante à compensação das horas extras com a gratificação de função, o Juízo de origem assim entendeu: "e) conforme o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, autoriza-se a dedução e ou compensação dos valores da gratificação de função e reflexos pagos, nos termos da previsão expressa nas normas coletivas e a partir da vigência da CCT 2018-2020 (Cláusula 11ª, ID. bb43256 - Pág. 11)." Entendo que descabe a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, na medida em que a compensação só se admite entre verbas de…
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