Processo 0020303-78.2021.5.04.0352

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020303-78.2021.5.04.0352
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020303-78.2021.5.04.0352 AGRAVANTE: LUCAS CIDADE SILVA AGRAVADO: KIANI DOS SANTOS PRANDINI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0adcc proferida nos autos. O executado, LUCAS CIDADE SILVA, inconformado com a decisão do ID. aba9720, interpõe agravo de petição no ID. 10332a3. Busca, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a imediata liberação dos valores bloqueados em conta bancária.  Com contraminuta da exequente no ID. 863e247, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Passo ao exame da tutela de urgência.   Para o acolhimento da pretensão da tutela de urgência, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entendo ser o caso de indeferimento da pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de levantamento do bloqueio de valores em conta corrente, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O executado não demonstra satisfatoriamente nem o perigo de dano, nem a probabilidade do direito.  O objeto da controvérsia é o bloqueio, via SISBAJUD, de R$3.005,31, em conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco C6 S.A. (ID. 498e8f7). Em seu recurso, o executado limita-se a dizer que "a natureza alimentar dos valores encontra-se devidamente demonstrada por meio dos extratos bancários e do demonstrativo analítico anexado. Verifica-se que o agravante aufere renda por meio de atividades autônomas e informais, tais como atuação como influenciador digital, prestação de serviços eventuais e transporte de passageiros, com recebimentos fragmentados e de pequena monta. (...) Ademais, há registro de ingresso de valores oriundos de terceiros a título de auxílio financeiro, o que reforça a situação de vulnerabilidade econômica e a essencialidade dos valores bloqueados. (...) A manutenção da constrição integral dos valores inviabiliza a subsistência do agravante, violando princípios como o da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...) A manutenção da constrição se revela desproporcional, na medida em que o valor bloqueado é incapaz de satisfazer a execução, ao passo que compromete integralmente a subsistência do agravante". Acontece que o simples fato de se tratar de bloqueio de pagamentos decorrentes de "atuação como influenciador digital, prestação de serviços eventuais e transporte de passageiros" , por si só, não é capaz de tornar ilegal a constrição.  Conforme já assentou o TST no julgamento do Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos do TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) No caso, a análise sumária dos extratos oferecidos pelo agravante como prova não permite sequer concluir se tratar de bloqueio de…

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