Processo 0020303-79.2023.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0020303-79.2023.5.04.0232 RECLAMANTE: RICARDO RENAN BOLZAN RECLAMADO: SANCAAL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTALACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ff230 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando-se o silêncio dos sócios CRISTIANO GOMES EVALDT, JAIME PANERAI GAVIOLI e JOAO PAULO DA SILVA, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ele também passe a responder pela dívida na condição de executado. Em razão disso, prossiga-se na execução na forma disposta do art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Em vista da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, atualize-se a dívida e promova-se a tentativa de penhora de créditos bancários nas contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da referida diligência a qualquer tempo, enquanto não for integralmente quitado o débito da presente execução. Havendo bloqueio do valor total ou parcial, transfira-se para conta judicial disponibilizada a este Juízo, observando o montante da dívida. Confirmada a transferência, transformo, desde já, o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 884 da CLT. Não havendo bloqueio de valores, proceda a Secretaria às diligências junto ao sistema RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a inclusão das restrições de transferência e de licenciamento para os veículos de propriedade da parte executada. Positiva a diligência junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os respectivos veículos. Inexitosas as diligências supra, promova a Secretaria consulta junto ao Sistema CNIB na busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, ficando desde já autorizada a inclusão de registro de indisponibilidade na matrícula. Positiva a diligência, penhore-se o imóvel via ARISP e, após, dê-se ciência à parte devedora, para fins do art. 884 da CLT. Não havendo êxito nas diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada. Inexitosas todas as diligências, ciência à parte credora, pelo prazo de 10 dias, devendo indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, especialmente em razão da suspensão das atividades presenciais, em razão da pandemias, sem previsão de retorno, ciente de que não o fazendo, os autos serão arquivados provisoriamente, com registro da dívida, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. ALVORADA/RS, 14 de maio de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANCAAL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTALACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA
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