Processo 0020304-32.2024.5.04.0102

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020304-32.2024.5.04.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020304-32.2024.5.04.0102 RECORRENTE: DERCI BOAVENTURA DA ROSA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: DERCI BOAVENTURA DA ROSA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3c93e proferida nos autos. ROT 0020304-32.2024.5.04.0102 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 47.256,23 Recorrente:   Advogado(s):   1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369) SUHELEN SILVA DE CASTRO (RS110548) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   DERCI BOAVENTURA DA ROSA JUNIOR ATAUAN LOPES KRUGER (RS106727) NATALIA SELAYARAN CARDOZO (RS121427) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369) SUHELEN SILVA DE CASTRO (RS110548)   RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 6edd9ce; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id da743e1). Representação processual regular (id e525a6d; e154681; e97cfd3). Preparo satisfeito (id d18348f; c66c984; face58f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento nos itens "1 Artigo 896 da CLT, alínea “c”: intervalos intrajornada" e "5 Artigo 896 da CLT, alínea “c”: participação nos lucros e resultados – PLR". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Desnecessário lembrar que o Decreto Federal 9.571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções…

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