Processo 0020304-51.2021.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020304-51.2021.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020304-51.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242768103, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração Id. 232435322, opostos pela parte exequente contra o despacho Id. 231841857, ante alegação de contradições e omissões. Alega contradição está em relação ao período de atualização da dívida, os cálculos de atualização da dívida devem abranger todo o período de tramitação do presente executivo, a dívida deve ser atualizada até a data do efetivo e integral pagamento. Alega omissão - não apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento da parte remanescente do depósito feito pela executada. Ela depositou R$1.889.591,96 (ver guias de depósito judicial de IDs 81664306 e 81664298), mas até agora só foi liberado para os exequentes 50% desse valor (R$ 944.795,98), conforme alvará expedido em 11.04.24 (ID Num. 167044991). O recurso especial (REsp 2078244-PE) foi julgado e desprovido no dia 10 deste mês de fevereiro, pela 4ª. Turma do STJ, não havendo mais qualquer motivo para se manter retido o depósito judicial. A parcela que remanesce depositada em conta judicial é incontroversa. Requer correção da contradição, seja explicitado que a dívida deve ser atualizada até a data do efetivo e integral pagamento, ou seja, que os juros e correção monetária incidem durante todo o período de tramitação da presente execução, até que seja definitivamente extinta com o pagamento da dívida; seja apreciado o requerimento feito por meio da petição de ID Num. 231552948, deferindo-se a expedição de alvará para liberação da (segunda) parcela de R$ 944.795,98 (correspondente à 50% do valor depositado), acrescida dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de Demócrito Reinaldo Advogados, CNPJ 03.518.252/0001-03, mantida no Banco Bradesco, Agência 0289, c/c 0117800-8, como permite o parágrafo único do art. 906 do CPC; subsidiariamente, receba a presente petição como pedido de reconsideração, reformando de todo modo a decisão impugnada, a fim de que seja explicitado que a dívida deve ser corrigida até a data de efetivo pagamento e que seja deferido o pedido de expedição do alvará. Certidão Id. 232480791 – “os Embargos de Declaração de ID 232435322 , foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Contrarrazões da parte executada/ embargada (ID 234933300) – requer o não conhecimento dos embargos, mero despacho insuscetível a recursos (art. 1.001 do CPC), o comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, não há qualquer contradição ou omissão, sobre a liberação do valor bloqueado, referente à segunda metade do depósito realizado pela EMBARGADA, também inexiste omissão, o Juízo determinou a retenção dessa parcela até o efetivo julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0005657-11.2018.8.17.9000 – o qual ainda tramita perante o E. STJ, aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela EMBARGADA, os vícios apontados pelos EMBARGANTES são infundados e servem como mero pretexto para tentar impedir a remessa dos…

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