Processo 0020304-78.2025.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020304-78.2025.4.05.8500 REQUERENTE: ALBERDAN ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO ALBERDAN ALVES DE MENEZES ajuizou pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA contra a FUNASA, com base em decisão proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS) ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o pagamento da quantia de R$128.848,19. A FUNASA impugnou. Opôs-se ao pedido de justiça gratuita, alegou a ilegitimidade do autor para executar a sentença da ação civil pública uma vez que não trabalhava no Mato grosso do Sul, a ocorrência de transação administrativa, de prescrição da pretensão executiva, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1033 e, subsidiariamente, excesso de execução. Intimado, o exequente refutou as alegações da FUNASA. É o que importa relatar. Decido. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e requereu a incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 para todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, em igualdade com os militares, beneficiados pela lei nº 8.627/1993. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a incorporação do percentual aos servidores civis, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissão e descontadas eventuais reposições já realizadas. Após recursos, a decisão transitou em julgado em 02/08/2019, o que confirmou o direito dos servidores civis federais ao reajuste de 28,86%. 1. Da Impugnação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Os únicos elementos que demonstram a situação financeira da autora são as fichas financeiras/contracheques apresentados, que apontam a sua renda como sendo 1.150,69 em ago/1998 (id. 124575290). Contudo, a indicação de recebimento de tal renda é insuficiente para afastar a presunção de insuficiência financeira. Caberia à FUNASA comprovar que, diferente dos elementos existentes nos autos, O demandante tem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a fim de elidir a presunção que milita em favor da declaração, o que não ocorreu. Rejeito, assim, a impugnação, e concedo o benefício da gratuidade ao autor. 2. Da alegada limitação subjetiva do título judicial Sobre o tema, filio-me a entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelos Particulares e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente e, outrossim, extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente. 2. Os Particulares…
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