Processo 0020304-86.2026.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020304-86.2026.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020304-86.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: ANDRE DA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124b8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANDRE DA ROCHA PEREIRA para condenar as rés BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e POA FORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., de forma solidária, ao que se segue: - saldo de salário de março de 2026 (19 dias); - salário integral de dezembro de 2025; - salário de janeiro de 2026, referente a 9 dias; - salário de fevereiro de 2026, a partir de 09/02/2026; - vale-alimentação dos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 30,00 por dia efetivamente laborado (ID. b917eb0 - fl. 53), conforme cartões-ponto anexados aos autos; - férias integrais com 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - férias simples e proporcionais com 1/3 (1/12); - segunda parcela do 13º salário de 2025 (6/12); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - adicional de periculosidade proporcional a março de 2026; - adicional de troca de uniforme proporcional a março de 2026; - adicional noturno proporcional a março de 2026; - intervalo remunerado proporcional a março de 2026; - depósito do FGTS do contrato e sobre as verbas ora deferidas, acrescido de 40%; - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Expedição de alvarás nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela primeira e segunda rés, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo…

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