Processo 0020304-95.2026.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020304-95.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: KATIUSA DIMARE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6debd proferida nos autos. DECISÃO (vinculação: J1) Vistos etc. 1. Conflito negativo de competência. A parte autora relata que trabalhou para a ré de 15/07/2002 a 12/03/2026, na função de bancária. Aduz que, por ocasião da despedida, encontrava-se inapta, em tratamento de doenças psiquiátricas; e que, portanto, a despedida é nula, por ser discriminatória. Postula, em face disso, a declaração de nulidade da despedida por discriminatória, a suspensão da homologação da rescisão e a reintegração ao emprego ou o pagamento em dobro do período e o pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos da Lei 9.029/95; o pagamento de honorários advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. O presente feito é distribuído eletronicamente à 26ª Vara deste Foro, que proferiu a seguinte decisão (ID 27a53c3): Vistos, etc. A reclamante diz que “não poderia ser demitida, já que estava inapta e em tratamento médico psiquiátrico, sendo diagnosticada com a cid f41.2–ansiedade –, cid 10:z 73.0 (o cid-10z73, cid 11.q85-síndrome de burnout síndrome do esgotamento profissional o que lhe dá direito à estabilidade, eis que está em tratamento de doença adquirida no ambiente laboral, sendo este o principal motivo da sua demissão”. O pedido diz respeito a reintegração e pagamento de indenizações fundadas em alegada estabilidade decorrente de doença ocupacional. A ação foi ajuizada em 30/03/26. Na forma do art. 1º da Resolução Administrativa 05/26 do TRT da 4ª Região, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Remeta-se o feito à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 19 de maio de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Os autos são remetidos a esta Vara Especializada. Contudo, como se verifica da petição inicial, inexiste pedido de responsabilização civil do empregador, com pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais em face da ocorrência de acidente ou doença laboral de trabalho. Veja-se que o pedido de natureza declaratória e condenatória diz respeito ao reconhecimento da despedida discriminatória e ao a pagamento de indenizações decorrentes de tal despedida, nos termos da Lei 9.029/95. Por igual, a dita 'estabilidade' não decorre da estabilidade provisória no emprego, mas da despedida discriminatória. Ou seja, nenhum dos pedidos diz respeito diretamente à alegada doença laboral. Nesta senda, a controvérsia acerca da ocorrência de doença laboral sequer é sustentada na petição inicial, ou seja, é matéria meramente incidental. A matéria de fundo diz respeito a indenizações, direitos estritamente trabalhistas decorrentes da alegada despedida discriminatória. Em outras palavras, inexiste causa de pedir e pedido relativos à responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, pelo que não se trata de matéria de competência exclusiva desta Vara Especializada, nos termos da Resolução nº 05/2026 do Regional, uma vez que o acidente de trabalho é meramente matéria incidental - ainda que o Juízo de competência geral tenha que declarar incidentalmente a ocorrência ou não de acidente de trabalho. Neste passo, suscito conflito negativo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.