Processo 0020305-25.2025.5.04.0282
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020305-25.2025.5.04.0282 RECORRENTE: ALESSANDRO MORAES DE PAULA RECORRIDO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca3a7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020305-25.2025.5.04.0282 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO MORAES DE PAULA CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221) Recorrido: MARIO INACIO STEFFEN Recorrido: Advogado(s): UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A ALFREDO MAHLE NETO (RS52876) DIEGO THOBIAS DO AMARAL (RS66311) RECURSO DE: ALESSANDRO MORAES DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0cbe142; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 9236ad9). Representação processual regular (id 140d0f0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de origem decidiu: [...] Alega o reclamante que não era observada a redução da hora noturna no cômputo da jornada de trabalho, o que lhe faz credor de indenização pela hora noturna não paga. Analiso. Conforme já referido em item anterior, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas anotadas e não pagas, conforme os documentos juntados com a defesa, pelo que se presume a correção dos pagamentos. Dessa forma, por ausência de prova, indefiro a pretensão do reclamante. Julgo improcedente o pedido. [...] Aprecio. Com relação à prorrogação, o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, quanto à aplicação do parágrafo 5º do art. 73 da CLT, é no sentido de que é devido o adicional noturno em prorrogação de jornada, quando cumprida, integralmente, no período noturno. Com efeito, o trabalho prestado após às 05:00h da manhã se mostra mais penoso e árduo do que a própria jornada noturna desenvolvida das 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, razão pela qual a remuneração da jornada em prorrogação deve receber o mesmo tratamento da jornada normal, levando em consideração a hora reduzida noturna. Neste sentido, a súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) Igualmente, a súmula 92 deste Tribunal: Súmula nº 92 - TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas. No presente caso, incontroversa a contratação do reclamante para laborar das 21h às 06h12, uma vez que a reclamada se…
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