Processo 0020305-27.2015.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020305-27.2015.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0020305-27.2015.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): LEANDRO VIEGAS PEREIRA e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 90 (noventa) dias DE: LEANDRO VIEGAS PEREIRA, brasileiro, natural de Alcantara/MA, nascido aos em 22/04/1994, filho de Raimundo Jose Pereira e Ana Maria Viegas, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: - CONDENAR os réus LEANDRO VIEGAS PEREIRA e OUTROS como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006; - DECLARAR extinta a punibilidade do réu ERIC GLADSON SILVA em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, IV, ambos do CP. DOSIMETRIA DA PENA: RÉU: LEANDRO VIEGAS PEREIRA a) Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) De início, ressalto novamente que a conduta do réu encontra-se subsumida àquela tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece o limite mínimo de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Estabelecidos os patamares máximo e mínimo da pena privativa de liberdade, passo à análise das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e, posteriormente, das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do CPB. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, vejo que a natureza do produto deve ser avaliada negativamente, porquanto a substância apreendida apresenta alto poder de sujeitar ao vício e causa severos males para o corpo humano; quantidade razoável, mas que não deve ser valorada negativamente; a conduta social do agente lhe é desfavorável, bem como sua personalidade, pois voltadas para a prática de diversos delitos e infringência da legislação. Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se - Culpabilidade: evidenciada por dolo intenso. Antecedentes Maculados. Conduta social: já valorada na fase anterior. Personalidade: também já valorada na fase anterior. Motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito. As circunstâncias: normais à execução do crime. As consequências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato. Comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com preponderância das relacionadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou atenuante, pois inexistem no caso. Por fim, na fase derradeira da dosimetria, não constato a existência de causas de diminuição e de…

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