Processo 0020305-28.2025.5.04.0281
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020305-28.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: JOSE LUIS FERREIRA MACHADO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf53ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por JOSÉ LUIS FERREIRA MACHADO (parte autora) contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (parte ré). Condeno a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de comissões pleiteadas na inicial (calculadas sobre vendas de mercadorias e serviços não faturadas, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca; bem como sobre o valor total das vendas parceladas através de financiamento, incluídos juros, correção monetária e encargos financeiros), como inclusive apontadas no laudo contábil, com reflexos em repousos e feriados e, após, em férias com 1/3 e décimos terceiros salários; b) diferenças de "prêmio estímulo"; c) diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, até setembro de 2023 (inclusive); d) indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado; 3) honorários periciais no valor de R$ 4.863,00. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e a perita, por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS FERREIRA MACHADO
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