Processo 0020305-77.2024.5.04.0373

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020305-77.2024.5.04.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020305-77.2024.5.04.0373 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: LUCIANI OPITZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b82aa6a proferida nos autos. ROT 0020305-77.2024.5.04.0373 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 6.208,80 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANI OPITZ KARINA ELISA MARKS (RS116231)   RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id af6239b; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 73a9f35). Representação processual regular (id 36483a0). Preparo satisfeito (id 347a3f9; 7f632df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF/1988; - violação do art. 477, § 8º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A recorrente alega ser incabível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, argumentando que a penalidade "sequer incide em casos de óbito do(a) empregado(a), por ausência de previsão legal". Sustentam que apesar de o óbito ter ocorrido em 14/04/2024, a sucessão apenas entregou a certidão de óbito à recorrente em 16/04/2024. Sem razão. A par da argumentação recursal, entendo correto o posicionamento adotado pelo Juízo da origem, cujos fundamentos adoto, como razões de decidir, no seguinte sentido: "No caso, embora a data do ajuizamento da ação em consignação no décimo dia seguinte à data do óbito da ex-empregada e embora as filhas desta estivessem mantendo contato por mensagens via whatsapp com Setor de RH da reclamada, a resposta que tiveram ao questionamento feito em 23-04-2024 sobre assinar a rescisão, foi que somente deveria se dar depois, pois já havia sido enviado ao Jurídico e que este entraria em contato (fls. 103/104). E, em 07-05-2024 houve informação por parte do RH de que sobre a rescisão, o jurídico informou que elas precisariam contratar um advogado para auxiliar a sacar a rescisão, contas, etc. (fl. 115). Somente após questionamento da advogada das sucessoras, houve informação do número da ação de consignação em pagamento que havia sido ajuizada (fl. 134) Nesse contexto, e, observando que, conforme já havia sido informado a uma das sucessoras, por mensagem, ou seja, que o Jurídico entraria em contato, o que, se tivesse ocorrido teria ensejado que ao menos informassem acerca do ajuizamento da presente demanda ou ao menos o número do processo, o que inclusive possibilitaria às sucessoras a busca de informações na Justiça do Trabalho, bem como observando-se não terem sido prestadas informações a respeito do ajuizamento da demanda também nas mensagens seguintes havidas, somente vindo a ser informado o número do processo após solicitação efetuada pela advogada contratada pela sucessoras, tem-se por demonstrado no feito que a omissão na prestação de informações concretas, oportunas e objetivas pela empresa acerca do ajuizamento da presente ação,…

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