Processo 0020305-91.2026.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020305-91.2026.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020305-91.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: YAN INACIO FONSECA RECLAMADO: SOLUTION SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a9ad4 proferida nos autos. Vistos.  Nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, motivo pelo qual determino a conversão do rito processual para ordinário.  Retifique-se a autuação, para que conste como segunda reclamada FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE, como informado na petição inicial, e não HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO, como cadastrado pela parte autora.  Os autos vêm conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "liminarmente, a concessão da tutela de urgência para reconhecer causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho (com registro da saída na CTPS digital) e a consequente liberação dos depósitos junto ao FGTS, entrega de guia para o requerimento do seguro desemprego e intimação das Reclamadas para que efetuem o pagamento do salário de abril de 2026 (item 02.06), o depósito do FGTS devido com multa de 40% (item 02.02.02), bem como o pagamento das verbas rescisórias (item 02.03) no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, bem como das multas do art. 467 e art. 477 da CLT e/ou juntar o respectivo comprovante de pagamento". Para comprovação de seu pleito, junta o extrato de FGTS no ID aa937b6.  Analiso. A tutela de urgência antecipatória é cabível quando presentes as hipóteses legais.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, é suficiente para acarretar a rescisão indireta. Sobre o assunto, destaco o precedente vinculante, fixado em sede de IRR, sobre o tema nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Assim, considerando a documentação carreada aos autos, no que tange à ausência de recolhimentos do FGTS, defiro a tutela de urgência requerida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 31/5/2026. Em consequência, determino que a primeira ré proceda à anotação do término do contrato na CTPS do autor e pague as verbas rescisórias no prazo legal, bem como expeça a chave para saque do FGTS e forneça as guias para encaminhamento do seguro desemprego. Intime-se a primeira reclamada, por oficial de justiça, para imediato cumprimento da tutela deferida. Considerando a necessidade de redução do prazo médio do ajuizamento ao encerramento da instrução processual, conforme apontado na última Ata de Inspeção Correcional Ordinária desta Unidade Judiciária, bem como de priorizar a inclusão em pauta de instrução de processos pertencentes à Meta 2 do CNJ, dispenso a realização de audiência inicial. Atento ao disposto no art.…

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