Processo 0020306-10.2022.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS/MULTA - 0020306-10.2022.8.16.0030 - PRAZO DE 30 (trinta) DIAS DESTINATÁRIO: LUCAS SOUZA TIAGO, A Juíza de Direito Danuza Zorzi Andrade, da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de 283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, sob nº , em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, e réu(s) 0020306-10.2022.8.16.0030LUCAS e que não foi possível localizar pessoalmente portador(a) do RGSOUZA TIAGOo(a) apenado(a) LUCAS SOUZA TIAGO 71938048 SSP/SP e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) aos 16/12/1998, natural de SUMARÉ, filho(a) de Nome da Mãe: FRANCISLENE RAMALHO DE SOUZA Nome do Pai: ELIAS TIAGO, estando em local incerto ou não sabido, motivo pelo qual se procede por meio deste sua para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o INTIMAÇÃOpagamento das custas processuais no valor de R$ 1.927,22 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) e da pena de multa , restando advertido de que,aplicada no valor de R$ 240,69 (duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) conforme a Instrução Normativa nº 65/2021, decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Ainda, adverte-se que: a) o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; b)após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o pagamento dos débitos de custas será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente; c) expirado o tríduo legal e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no portal do TJPR; d) não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa; e) após a expedição da certidão de dívida ativa da pena de multa, anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida de multa por meio de depósito judicial vinculado aos autos da ação penal. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2026. Luciano de Miranda Barreto Técnico Judiciário : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico OBSERVAÇÃO . https://portal.tjpr.jus.br/projudi
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