Processo 0020306-24.2026.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020306-24.2026.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020306-24.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: LIDIMARA MULLER DUARTE LORENCO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23c45d proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante postula, em aditamento à petição inicial, a concessão de tutela inibitória a fim de "resguardar seus direitos contra possíveis retaliações do empregador, como destituição de cargo, redução salarial, transferência, constrangimentos, enfim, pede que se mantenham as condições atuais de trabalho sob pena de imposição de multa pecuniária por descumprimento.  Aduz que "postula, desde a propositura da presente ação, pela manutenção de sua função laboral, pela integralidade de seus vencimentos e pela sua integralidade moral e psicológica dentro de seu ambiente de trabalho. Por oportuno, ressalta-se que qualquer normativo, circular interna, ofício circular ou demais atos regulamentares da Reclamada já editados, que prevejam a redução da remuneração diante do ajuizamento de ação trabalhista, devem ser declarados, desde já, nulos, não podendo ser aplicados à parte Reclamante". A reclamada manifesta-se a respeito da tutela postulada, aduzindo que "possui mais de 1.400 funcionários, possui gestão de pessoal séria e profissional, outros colaboradores possuem demandas e discussões judiciais e trabalhistas, sendo que jamais sofreram qualquer tipo de represália ou discriminação em suas atividades. Desta forma, a pretensão inibitória se mostra totalmente descabida, como se a reclamante fosse tratar com empresa de pouco trato na gestão de pessoal. Assim, não há necessidade alguma de tutela inibitória, pois a empresa jamais irá tratar a reclamante de forma diferenciada em razão do ajuizamento da demanda". Ao exame. A concessão de tutela inibitória pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 e seguintes, do CPC de 2015), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). No caso em exame, não se verifica a presença de elementos que indiquem que a reclamante esteja sofrendo ou possa vir a sofrer perseguição ou discriminação em razão do ajuizamento da presente ação. Além disso, não há indícios de perseguição contra trabalhadores que tenham ingressado com ações trabalhistas em face da demandada. Nesse contexto, por ausentes os requisitos necessários a tanto, indefere-se, por ora, a tutela requerida pela parte autora, se prejuízo de eventual reexame da matéria na hipótese da existência de fato novo nesse aspecto. Outrossim, considerada a manifestação da reclamada, no sentido de que possui interesse na conciliação, incluo o feito em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação, no dia  17/06/2026, às 08h10min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL. Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, faculto às partes e procuradores, excepcionalmente, a participação na audiência de forma telepresencial, sendo preferível, no entanto, a participação presencial. As partes procuradores que optaram pela participação telepresencial deverão aguardar em sala de espera virtual, a ser acessada diretamente pelo endereço:…

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