Processo 0020306-32.2024.8.16.0194

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0020306-32.2024.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos n. º 20306-32.2024j 1.BANCO J SAFRA S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de LÍVIA DE SALLES PIMENTEL, alegando ter celebrado com a requerida, em 13/01/2022, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 41.348,64, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 861,43, com vencimento inicial em 13/02/2022 e final em 13/01/2026. Sustenta que o contrato teve por objeto a aquisição do veículo Renault/Kwid Intens 10MT, ano/modelo 2018/2018, placa BCC4H62, chassi 93YRBB001JJ379129 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, dado em garantia fiduciária da obrigação assumida. Afirma que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 13/09/2024, incorrendo em mora desde então, razão pela qual teria promovido tentativas extrajudiciais de composição, sem êxito. Aduz que a mora estaria comprovada por notificação extrajudicial e/ou protesto, invocando, ainda, a orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. Aponta que o débito em aberto, atualizado até o ajuizamento da demanda, perfaz o montante de R$ 15.089,44. Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, a parte autora requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a apreensão dos respectivos documentos e entrega do bem à instituição financeira ou a quem esta indicar. Ao final, pretende a procedência da demanda, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor, tornando definitiva a medida liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, despesas decorrentes de remoção, estadia e demais encargos vinculados à retomada do bem. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial e Concedida a medida liminar (mov. 16.1). Aparecimento espontâneo da parte ré (mov. 51.1). Cumprida a medida liminar (mov. 202.1 a 202.6). A parte ré, Lívia de Salles Pimentel, apresentou contestação sustentando (mov. 216.1), preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a comprovação da mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensãofundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Alegou que o aviso de recebimento juntado pela instituição financeira teria sido assinado por terceiro estranho à relação jurídica, bem como que a requerida teria negado o recebimento da notificação, razão pela qual a presunção de entrega no endereço contratual estaria afastada. Com isso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a requerida impugnou a validade do contrato apresentado pela parte autora, afirmando haver indícios de fraude ou nulidade do negócio jurídico. Para tanto, apontou suposta inconsistência entre a data de emissão do instrumento contratual, em 13/01/2022, e a data atribuída à assinatura digital, em 12/01/2022, sustentando que tal circunstância indicaria impossibilidade lógica e possível manipulação documental. Também alegou que a geolocalização da assinatura teria sido registrada em shopping center, local que, segundo afirma, não guardaria relação com a requerida ou com a operação contratual. Defendeu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, para que a…

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