Processo 0020306-82.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0020306-82.2026.5.04.0861
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ACPCiv 0020306-82.2026.5.04.0861 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75740ba proferida nos autos. Vistos, etc.   Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO GABRIEL em face de MAGAZINE LUIZA S/A, protocolada às 21h47min do dia 03.06.2026, na qual o Sindicato autor pleiteia, essencialmente, tutela de urgência em caráter liminar com vistas a “determinar que a Reclamada se abstenha de funcionar no feriado de 04.06.2026 com utilização de mão de obra empregada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado e por dia de descumprimento, o valor que melhor entender o juízo; o mesmo para as demais empresas do comércio varejista lojista que não possuem Acordo Coletivo de Trabalho vigente” (item “a” do pedido). Para sustentar a sua pretensão, argumenta, em apertada síntese, que “desde 31 de maio do corrente ano, a Portaria MTE nº 3.665 de 13 de novembro de 2023, está em plena vigência, a qual revogou os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021”. Narra que “ao longo dos últimos anos, o funcionamento da empresa em feriados fora disciplinado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, vez que inexiste norma coletiva regularmente firmada entre as entidades sindicais representativas”. Diz que “no ano corrente, apesar das insistências do Sindicato Autor, as tratativas sequer foram respondidas pela Reclamada, razão pela qual não chegaram a bom termo, motivo pelo qual não foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o funcionamento do comércio no feriado de 04 de junho de 2026”. Noticia que, mesmo ante a a ausência de norma coletiva, o sindicato autor recebeu “informações seguras de que a Reclamada (conforme prova anexa) e outras empresas do comércio local, estão se articulando para abrir normalmente no feriado de amanhã, 04 de junho/2026, em evidente violação à lei e à ordem coletiva trabalhista”, e que “Há, inclusive, indícios externos de organização patronal coordenada, tais como comunicados internos, anúncios e mensagens de empregados dando conta de escala já preparada para o dia”. Ao exame. No caso concreto, não restam presentes os requisitos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Sindicato autor em caráter liminar, a teor do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito defendido pela entidade sindical demandante e o alegado risco de dano irreversível, os quais são altamente questionáveis, ao menos com os parcos elementos de convicção existentes nos autos no momento em que proferida a presente decisão. Em primeiro lugar, verifico, em consulta ao perfil da filial da empresa ré situada nesta cidade de São Gabriel na rede social Facebook (https://www.facebook.com/share/17YkGYsiwV/?mibextid=wwXIfr), realizada às 23h32min deste dia 03.06.2026, que, ao contrário da informação trazida pelo Sindicato autor na petição inicial, consta expressamente, em letras maiúsculas, a seguinte informação: “FERIADO 04/06 - LOJAS FECHADAS SEXTA - 09h às 19h / SÁBADO - 08h30 às 18h”. Portanto, não se mostra veraz a alegação de que a ré pretende abrir a sua filial situada nesta cidade com a utilização do trabalho dos seus empregados no feriado…

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