Processo 0020307-10.2023.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020307-10.2023.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020307-10.2023.5.04.0332 RECORRENTE: ALEXIA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXIA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0664a proferida nos autos. ROT 0020307-10.2023.5.04.0332 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO Recorrido:   Advogado(s):   ALEXIA PEREIRA LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (RS72438) Recorrido:   INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 6936e03; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 087f0ef). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Verifico que o segundo reclamado não comprovou a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, inexistindo nos autos demonstração concreta de acompanhamento sistemático do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à execução do ajuste, como exigem o art. 67, caput, e a lógica de controle prevista na Lei nº 8.666/93. A mera indicação formal de gestor do contrato (e sua posterior alteração) não se confunde com fiscalização substancial, estando ausentes evidências de atos de gestão e de controle materialmente aptos a prevenir o inadimplemento, a exigir regularização tempestiva ou a adotar providências administrativas diante de irregularidades, o que, aliás, foi expressamente afastado na origem ao se consignar que a alegação de "minucioso processo fiscalizatório" não se sustenta no caso concreto. Com efeito, embora o Município tenha juntado documentação, ela se restringe ao Contrato Emergencial nº 23/2017, a aditivos de valor, a ato de alteração do gestor e a outras peças de natureza essencialmente contratual, algumas inclusive repetidas e incompletas, sem conteúdo demonstrativo de fiscalização trabalhista. Não há, por exemplo, relatórios mensais de acompanhamento, termos de ocorrência, notificações formais à contratada, registro de exigência e conferência de comprovantes de salários/FGTS/INSS dos empregados alocados, instauração de processo administrativo de apuração, retenção de pagamentos, glosas, aplicação de penalidades, ou qualquer medida concreta voltada a compelir o adimplemento das obrigações trabalhistas. A ausência desses elementos, somada ao inadimplemento das parcelas reconhecidas na sentença - férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (com acréscimo do art. 467 da CLT), horas extras, indenização pelo gozo parcial do intervalo intrajornada e adicional noturno com reflexos - evidencia que a fiscalização, se existente apenas no plano formal, não se mostrou eficaz nem suficiente para prevenir e coibir o descumprimento de obrigações trabalhistas durante a execução contratual. (...) Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal…

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