Processo 0020307-30.2023.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020307-30.2023.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020307-30.2023.5.04.0002 RECORRENTE: VLADIMIR DOS SANTOS ALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: VLADIMIR DOS SANTOS ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db191e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020307-30.2023.5.04.0002 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 94.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL MATEUS HAESER PELLEGRINI (RS57114) MATHEUS DE SOUZA BOEIRA (RS115276) VINICIUS MARQUES BOEIRA (RS65504) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   VLADIMIR DOS SANTOS ALVES RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id dd002dd; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id e795055). Representação processual regular (ids 84fd162, ac79a25 ). Preparo satisfeito (ids e76028a, 45fca5c, d40431c, 66d95a9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) o reclamante prestou serviços em benefício dos reclamados Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID. ccce69d), Caixa Econômica Federal (ID. 0f00450) e Estado do Rio Grande do Sul (ID. dca3767), em decorrência de contratos firmados com sua empregadora, cujo objeto consistia na prestação de serviços de vigilância armada. A responsabilização subsidiária dos reclamados decorre do fato de terem se beneficiado da força de trabalho do reclamante, no âmbito dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador de serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa i n vigilando. O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador de serviços.  (...) Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços).  (...) Não há como querer imputar ao empregado, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio…

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