Processo 0020307-63.2024.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020307-63.2024.5.04.0012 RECORRENTE: HARAINAN BRAGA CHRYSOSTOMO RECORRIDO: VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6a033 proferida nos autos. ROT 0020307-63.2024.5.04.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HARAINAN BRAGA CHRYSOSTOMO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA JEFERSON CARDOSO DA SILVA (RS56709) LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS (RS102503) RECURSO DE: HARAINAN BRAGA CHRYSOSTOMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 8865512; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 1995241). Representação processual regular (id 28e1333). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. Diversamente do alegado nas razões recursais, os registros de horário apresentam marcações variáveis. Como observado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ao impugnar os documentos, o Reclamante se limitou a afirmar que os registros são britânicos, o que não é verdade. No tocante ao sistema compensatório adotado pela Reclamada, o Reclamante não apresentou qualquer impugnação à tese contestatória. Nesta senda, ante a falta de provas de labor sem registro e considerando, ainda, a falta de impugnação do Reclamante ao sistema de compensação adotado pela Reclamada, firmo o entendimento de que os cartões-ponto são perfeitamente válidos como meio de prova. É válido, também, o sistema compensatório, eis que o Reclamante não apresentou quaisquer provas das suas alegações, bem como não impugnou a tese de inexistência de banco de horas. Sendo válidos os Boletins de Acompanhamento Diário (BAD), os cartões-ponto, os contracheques e o sistema compensatório, cabia ao Reclamante, por meio de cálculos formulados com base nos referido documentos, apresentar amostragem das horas extras, intervalares e noturnas que entende como devidas. O Reclamante se limita a repetir a tese da exordial e apresentar impugnações genéricas, não apresentando quaisquer amostragens, devendo arcar com as consequências da sua inércia. Rejeito integralmente os pedidos formulados nos itens ""b)"" a ""e)"" da petição inicial. Pelo exposto, mantenho a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intervalos. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações alegadas, tampouco a…
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