Processo 0020307-92.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020307-92.2026.5.04.0012 REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA BUENO REQUERIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fae5de proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. A execução é provisória. A parte reclamante apresenta cálculos de liquidação (fls. 7 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamada (fls. 1726 e seguintes) e que apresenta seus cálculos. Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ JUDICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE Alega a reclamada que (fl. 1717): Não assiste razão a Expert, ei que não há que se falar em incidência de juros na fase pré-judicial, por total inexistência de previsão legal nesse sentido. Conforme o Critério de Cálculo e Fundamentação Legal - fl. 15 observo no item 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2024; e juros Taxa Legal a partir de 25/10/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, pretende a reclamada que sejam retirados os juros pela TR na fase pré-judicial. Na Reclamação nº 50107/RS, julgada procedente em 25.10.2021, o Excelso STF assim consignou: Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. (grifei). No mesmo sentido o item 6 do acórdão dos embargos declaratórios de 25/10/2021: ...6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa na RCL 50107/RS, entendo serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, que correspondem a TR e não se confundem com juros de 1% ao mês previstos no § 1° da lei nº 8177/91. No mesmo sentido a decisão havida pela SDI-1 do TST no TST-E-ED-RR -…
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