Processo 0020307-95.2020.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020307-95.2020.5.04.0661 RECLAMANTE: ELAINE PANDOLFO BRUSTOLIN RECLAMADO: ALBAN CREMA E CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f056582 proferida nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por ELAINE PANDOLFO BRUSTOLIN em face de ALBAN CREMA E CIA LTDA, CREMAPAR PARTICIPACOES LTDA, JOSE EVALDO CREMA, LUIS CARLOS ALBAN (Espólio), FRANCISCO SILVIO CREMA e GRAFICA SERAFINENSE LTDA. No ID f35c193 as partes apresentam petição de acordo. O feito encontra-se na fase de execução. Os autos vem a mim conclusos para apreciação. Analiso e decido. Compulsando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir (procurações, reclamante no ID b0a5423 e reclamada no ID 64eee16). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos recolhimentos previdenciários cabíveis no caso de acordo realizado após ter sido proferida sentença, o art. 832, § 6º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/07, assim prevê, verbis: "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." Contudo, o art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, previsto em lei específica sobre o custeio da Previdência Social, prevalecendo sobre o art. 832, §6° da CLT (ex vi do art. 2°, § 1° da LICC), determina que: "Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." Dessa forma, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o montante do acordo, observada a proporcionalidade entre o valor ajustado e as parcelas remuneratórias e indenizatórias deferidas no título executivo. Nesse sentido, já se manifestou a Seção Especializada em Execução, a saber: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias, no caso de acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devem incidir sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória deferidas na sentença. Inteligência do art. 832, § 6º, da CLT. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST e nº 19 desta Seção Especializada em Execução." (TRT4, Seção Especializada em Execução, 0194800-61.2006.5.04.0202 AP, em 25/03/2014, Rel. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria Helena Mallmann, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) No caso, o valor do acordo corresponde à planilha de cálculos homologados. Assim, as contribuições previdenciárias incidentes correspondem ao montante já liquidado, as quais deverão ser recolhidas pela reclamada em até 30 dias após o término do acordo. CUSTAS PROCESSUAIS Ainda que os litigantes sejam livres para realizar transação acerca de parcelas de sua própria titularidade, é…
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