Processo 0020308-94.2020.5.04.0721

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020308-94.2020.5.04.0721
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020308-94.2020.5.04.0721 RECLAMANTE: GERMINARO ALVES FERREIRA RECLAMADO: TRATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb5692 proferida nos autos. Vistos, etc. TRATTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada, pelas razões do ID. 9cc1981, opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Notificado, o exequente manifestou-se sobre o incidente oposto no ID. 5d0a5d0. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. ISSO POSTO: DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA. Requer a excipiente o recebimento da exceção de pré-executividade, independentemente da oposição de embargos à execução e da garantia do Juízo. Contudo, a discussão sobre a necessidade de garantia do juízo é matéria superada, pois a exceção já foi recebida, conforme decisão proferida no ID. 4e3cb34. Portanto, sem objeto o pedido. DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO - DO EVIDENTE PREJUÍZO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DA NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. A reclamada Tratto Materiais de Construção Ltda, por meio de sua sócia Ana Luiza Treichel Vianna, pretende que a partir da intimação constante do ID. a11f565, todos os atos subsequentes sejam declarados nulos, em razão de que, não consta no corpo da intimação, para qual endereço a correspondência foi remetida, e nem a confirmação/identificação do recebedor. Entende que houve uma sequência de falhas que culminaram com a decretação da revelia e posteriormente dos sócios, sem que os mesmos apresentassem a sua versão dos fatos. Sem razão. Nos termos do artigo 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.". No presente caso, o sócio Gilmar Scherer foi citado pessoalmente em 14/09/20222 para responder ao IDPJ e na ocasião, não alegou a nulidade da intimação do ID. a11f565 em sua manifestação anexada aos autos em 03/10/2022. Da mesma forma, a sócia Ana Luiza tem ciência da presente ação, pelo menos, desde 05/10/2022 quando embargou a execução, sem alegar a nulidade da intimação do ID. a11f565. Assim, no presente caso, há preclusão do direito aos excipientes de suscitar a nulidade da intimação e todos os atos subsequentes, já que, em nenhum momento, alegaram a nulidade da intimação do ID. a11f565, quando se apresentaram nos autos. Neste sentido já decidiu Seção Especializada em Execução do E.TRT da 4ª Região: "NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Não há falar em nulidade processual quando não arguida pela parte na primeira oportunidade que se manifestou nos autos. Inteligência do art. 795 da CLT." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000459-73.2013.5.04.0013 AP, em 12/04/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) "NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. Não sendo arguida a nulidade do processo, por ausência de citação válida, no primeiro momento em que cabe à parte falar nos autos, opera-se a preclusão temporal. Aplicação do art. 795 da CLT." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020397-20.2014.5.04.0304 AP, em 10/12/2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020510-07.2015.5.04.0702 AP, em 17/06/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Por conseguinte, estando evidenciado que os…

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