Processo 0020309-22.2023.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020309-22.2023.5.04.0221 RECORRENTE: JOSE CARLOS LEAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS LEAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba81ed proferida nos autos. ROT 0020309-22.2023.5.04.0221 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TK ELEVADORES BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS LEAL DA SILVA EDUARDO LOPES MORAES (RS64921) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 5675428; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 2c6ca20). Representação processual regular (id df73e16). Preparo satisfeito (ids b2bea0e, 2c6ca20 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "O contrato de trabalho teve vigência de 01/07/1999 a 04/10/2022(...) Ainda, a presente reclamatória foi ajuizada em 31/03/2023. (...) Assim foi decidido em sentença sobre a matéria: (...)Por outro lado, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 01/07/1999, e que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2023, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores a 31/03/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, inclusive quanto ao FGTS (observada a súmula 362 do C. TST), ressalvadas as exceções da regra específica de prescrição das férias (art. 149, CLT) e os pleitos de natureza declaratória, porquanto imprescritíveis (art. 11 da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante usufruiu benefício previdenciário de auxílio doença acidentário até 07/10/2019, quando teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 31/03/2023, ou seja, menos de cinco anos após a alta do INSS, não há falar em prescrição total do direito de ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF." Nego provimento." Propugna a recorrente pela reforma da decisão “a quo” para que seja declarada a prescrição bienal e qüinqüenal da presente ação, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, porquanto em clara violação ao dispositivo constitucional mencionado extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A matéria não se encontra prequestionada à luz da Orientação Jurisprudencial 375 do TST, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado confirmou a sentença quanto ao reconhecimento da…
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