Processo 0020309-27.2024.5.04.0305

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020309-27.2024.5.04.0305
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020309-27.2024.5.04.0305 RECORRENTE: CAROLINA AGUIAR SPARREMBERGER E OUTROS (2) RECORRIDO: CAROLINA AGUIAR SPARREMBERGER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6adbb88 proferida nos autos. ROT 0020309-27.2024.5.04.0305 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA AGUIAR SPARREMBERGER DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS72184) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS65972) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) RAFAELA DA GAMA SENA (RS129401) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) BRUNO SARMENTO CANTISANI (RS78460) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) RAFAELA DA GAMA SENA (RS129401) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298)   RECURSO DE: CAROLINA AGUIAR SPARREMBERGER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 4a0db18; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id f9836f6). Representação processual regular (id c8280ae). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Questão JT: IRR 00041 - PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIRO. VALIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No aspecto, embora conste no comprovante de pagamento das custas o nome de "Stellmar S C Ltda" (Id.71d8221 e Id.b96a361), o código de barras ali descrito é exatamente o mesmo da Guia de Recolhimento da União (GRU), o qual apresenta o número do presente processo, além do nome da litigante (Id.d8cd70e e Id.4549766), sendo correto o valor recolhido, conforme determinado na sentença de embargos de declaração ( Id.3f24043). Assim, válido o recolhimento das custas processuais.    Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-01001323620225010521 (Tema 41), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da…

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