Processo 0020309-30.2016.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0020309-30.2016.8.10.0001 RECORRENTES: ANDREA TROVÃO MURAD BARROS, FRANCISCO DE SOUSA DIAS NETO e RICARDO JORGE MURAD ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - OAB/MA 5.166 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E INVESTIGATÓRIOS. ART. 567 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência e declinou da competência da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) conexo a crimes comuns, com remessa dos autos e preservação dos atos não decisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica nulidade integral de todos os atos processuais e investigatórios; (ii) estabelecer se é possível o aproveitamento dos atos não decisórios pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 567 do CPP determina que a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, impondo a remessa dos autos ao juízo competente, o que afasta a nulidade integral pretendida. 4. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso quanto aos atos instrutórios e investigatórios. 5. Atos de investigação e instrução, por não possuírem natureza decisória, devem ser preservados, podendo ser reavaliados e ratificados pelo juízo competente. 6. A conexão entre crimes comuns e eleitorais atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. 7. A atuação do Ministério Público perante juízo aparentemente competente não viola o princípio do promotor natural, sendo legítima até o reconhecimento da incompetência. 8. A teoria do juízo aparente e a instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos praticados, evitando retrocesso processual e prejuízo à eficiência jurisdicional. 9. A jurisprudência do STJ e de tribunais federais admite a ratificação dos atos instrutórios e a anulação restrita aos atos decisórios em hipóteses de deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0020309-30.2016.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Andrea Trovão Murad Barros, Francisco de Sousa Dias Neto e Ricardo…
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