Processo 0020309-44.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020309-44.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020309-44.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: QUEITE FABIANA MACHADO RECLAMADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ROMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefb9c1 proferida nos autos. Vistos, etc. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No que pertine à exceção de incompetência territorial arguida em defesa pela Ré, a CLT estabelece em seu artigo 800 que o prazo para formulação desta é de 05 dias a contar do recebimento da notificação. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentado a exceção, prorrogou-se a competência territorial para o processamento da demanda. ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Consoante reporta a petição inicial a Autora reporta sofrer com um quadro álgico em sua coluna lombar associado às más condições com as quais a atividade profissional era realizada. Aduz ter sido despedida durante período de afastamento do trabalho prescrito em atestado médico, motivo de vindicar seja concedida uma tutela antecipatória que declare a nulidade da dispensa e determine sua imediata reintegração no emprego. Em sua defesa a Acionada alega que a rescisão contratual ocorreu a pedido da própria Reclamante, não tendo na época ciência do atestado médico que embasa o pleito antecipatório. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, e ainda que a rescisão tenha sido formalizada como sendo de iniciativa da empresa, deverá ser elucidada a efetiva iniciativa quanto à ruptura contratual, afastando-se neste momento a verossimilhança da alegação. Neste diapasão, há que se destacar, por oportuno, que a questão trazida ao debate é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Postergo, em decorrência do exposto, a análise do pedido que versa a antecipação dos efeitos da…

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