Processo 0020309-46.2026.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020309-46.2026.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020309-46.2026.5.04.0761 RECLAMANTE: TIAGO FILIPE MEIRELES LOPES RECLAMADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f630c proferida nos autos. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TUTELA PROVISÓRIA   O autor requer:  "a concessão de tutela de urgência para que o Município se abstenha de registrar abandono de emprego, justa causa, penalidade funcional ou falta injustificada em razão do ajuizamento da presente ação e da notificação extrajudicial." Permite a lei a antecipação do provimento jurisdicional, mediante concessão de tutela provisória, quando atendidos os requisitos elencados pelo legislador, nos arts. 300 e 311 do CPC. Na tutela de urgência, os elementos devem evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na tutela de evidência, exige-se prova documental adequada e suficiente dos fatos constitutivos do direito pretendido e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou não tenha o réu oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Ou, ainda, quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte. No caso, quanto ao requisito do perigo de dano (periculum in mora), este não se verifica diante da atual situação funcional do autor. Consta dos autos que o reclamante se encontra em gozo de licença médica, concedida pela própria perícia municipal, desde 09/03/2026. Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso durante esse período, circunstância que afasta a possibilidade jurídica de configuração de abandono de emprego ou de aplicação de penalidades disciplinares em razão de ausência ao serviço. Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano, não se justifica, neste momento processual, a concessão da tutela provisória antes da apresentação da defesa pela parte ré e da observância do contraditório. Por isso, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida. A tutela provisória poderá ser reapreciada, mediante requerimento, após contestada a presente ação, oportunidade em que estará formado o contraditório e disponibilizados nos autos outros elementos de prova.   ANDAMENTO PROCESSUAL   1. Assegurada a todos a razoável duração do processo e incumbindo ao juiz definir os meios que garantam célere tramitação do processo, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho desta Região editaram recomendação conjunta para que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não fosse designada audiência inicial (RC 02/2013, a respeito de processos em que são partes entes da Fazenda Pública). Tal recomendação tem ensejado bons resultados e encontrado boa receptividade pelas partes e advogados, nos processos em que até então aplicada. 2. Diante disso e sabendo o juízo, pela experiência advinda de ações anteriores, que a demandada não transaciona nem sequer apresenta propostas conciliatórias, em aplicação analógica daquela recomendação conjunta, deixo de designar audiência inicial neste momento no presente feito, evitando-se o oneroso deslocamento das partes e advogados para um ato que tem se mostrado sem utilidade no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe). 3. Determino a citação da demandada, na forma da lei, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de…

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