Processo 0020309-51.2024.5.04.0782
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020309-51.2024.5.04.0782 RECORRENTE: ELENISE DE CRISTO RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3957406 proferida nos autos. ROT 0020309-51.2024.5.04.0782 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ELENISE DE CRISTO ROSANE MERI FREESE (RS66236) RECURSO DE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0bb2e86; recurso apresentado em 30/12/2025 - Id 90fdd16). Representação processual regular (id c1678d4; 75464fc). Preparo satisfeito (id 20ba3f7; f48025a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diferentemente do juízo de origem, entendo que a prova oral lastreia a pretensão da autora. A primeira testemunha ouvida por sua indicação afirmou haver cobranças severas sobre os vendedores por parte da superiora hierárquica, sendo este um dos motivos pelos quais optou por rescindir seu contrato de trabalho. Referiu haver tratamento rude e inapropriado, inclusive diante dos clientes da loja: "viu Adriana chamar a atenção da autora na frente de outras pessoas, inclusive clientes (""Não é assim o praga, já te ensinei);" (ID. 729bc34). Afirmou que as metas de vendas eram fixadas diariamente pela superiora, sendo bastante difíceis de atingir; no aspecto, menciona que a reclamante alcançava as metas e era exigida que seguisse vendendo muito para compensar o baixo rendimento dos demais empregados. Concluiu narrando que: "depois de tudo o que viu lá dentro, com a pressão psicológica dos empregados e exigência de metas, a depoente tinha vontade de sair correndo, o ambiente era bem tenso;". No geral, a segunda testemunha ouvida a convite da reclamante confirmou essas informações, inclusive sobre a abordagem da reclamante na presença de clientes da loja e sobre a cobrança mais incisiva sobre a reclamante do que aos demais vendedores. Por fim, a testemunha ouvida por indicação da reclamada afirmou ter sido admitido em 01/09/2023, período final da vigência do contrato de trabalho. Afirmou que: "quando o depoente começou a autora estava afastada, mas não sabe porque, talvez porque, de uma hora pra outra a autora começasse a chorar; a autora voltou, trabalharam uns dois meses e depois a autora voltou a apresentar problemas de choros, referindo uma oportunidade envolvendo um sorteio de atendimento que acabou não ocorrendo porque Adriana repassou a venda para uma vendedora mais nova; [...] autora era a referência do depoente porque sempre queria superá-la, pois ela vendia bastante;". Diante da prova oral resta claro que o ambiente de trabalho era bastante competitivo, que a gerente Adriana não tinha um bom relacionamento com a reclamante e exigia dela o cumprimento de metas de difícil alcance e de forma exageradamente rígida. Havia uma doença psiquiátrica anterior que foi agravada pela longa exposição constante da trabalhadora à pressão psicológica no atingimento de metas, além do destrato por sua gerente. Inegável a presença do nexo de concausalidade no agravamento do quadro…
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