Processo 0020309-52.2026.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020309-52.2026.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
18/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020309-52.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: LISIANE CRISTINA SCHMITT RECLAMADO: PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d563433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LISIANE CRISTINA SCHMITT em face de PROPAG GESTÃO DE PESSOAS LTDA, PROPAG SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, DEMO SERVIÇOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, RAISA MULLER WINCK, VILAZ AUGUSTO WINCK, LUCAS DENIS MORISSO e MICAIL KATROSA ZABALOTZKI, decido REJEITAR as preliminares e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, limitando-se aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos na fundamentação, com correção monetária e juros na forma da lei: a) diferenças do salário de janeiro de 2026, abatidos os valores comprovadamente pagos; b) saldo de salário de fevereiro de 2026, até 23/02/2026, abatidos os valores comprovadamente pagos; c) diferenças de auxílio-alimentação, observados os dias devidos, a norma coletiva, os valores constantes do TRCT e os valores comprovadamente pagos; d) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa formalizada em 23/02/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 25/03/2026, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e demais parcelas constantes do TRCT, inclusive diferença de salário, feriado 100% e diferenças de alimentação, abatidos os valores comprovadamente pagos; e) depósitos de FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; f) restituição dos valores descontados sob a rubrica alimentação, abatidos os valores comprovadamente já restituídos; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Considerando a situação das reclamadas e a necessidade de assegurar a efetividade prática da tutela deferida, determino que a Secretaria expeça os alvarás necessários para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS e para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, observados, quanto a este último, os requisitos legais para percepção do benefício. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o benefício da justiça gratuita aos reclamados. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, fixados em 15% sobre o valor do pedido integralmente rejeitado relativo à multa do art. 467 da CLT, ficando dispensado o pagamento em razão da justiça gratuita, vedada a compensação. Ficam mantidas as constrições e reservas de valores anteriormente determinadas, até o limite necessário à garantia do crédito reconhecido nesta sentença, devendo a destinação dos valores observar o trânsito em julgado e a liquidação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA HELENA…

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