Processo 0020309-64.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020309-64.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA TRINDADE DE ALMEIDA RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f9609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE SILVA TRINDADE DE ALMEIDA em face de BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação (que integram o presente dispositivo), respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (artigos 141 e 492, “caput”, do CPC), acrescidos da correção monetária e juros de mora, consoante critérios determinados na fundamentação, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.381,15 (R$ 2.164,78 + R$ 216,48), observados os limites em que proposta a lide; b) saldo de salário 1 dia, no valor de R$ 50,10, observados os limites em que proposta a lide; c) adicional de insalubridade, no valor de R$ 22,04, observados os limites em que proposta a lide; d) férias vencidas, acrescidas de 1/3, de forma simples, uma vez que não exaurido o período concessivo, no valor de R$ 2.879,03; e) férias proporcionais, com 1/3 (6/12), no valor de R$ 1.837,25, observados os limites em que proposta a lide; f) 13º salarial proporcional (10/12), no valor de R$ 1.377,97, observados os limites em que proposta a lide; g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 1.245,80 e o FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação, no valor de R$ R$ 306,51; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas resilitórias não foram pagas no prazo legal, conforme §6º do referido dispositivo legal, no valor de R$ 2.164,78, observados os limites em que proposta a lide; i) multa do artigo 467 da CLT, em razão da defesa genérica sobre o acerto rescisório e da ausência de comprovação da quitação das verbas elencadas no TRCT ID 52abb9b, no valor de R$2.834,30, observados os limites em que proposta a lide Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), sendo os últimos por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no prazo legal, e a partir do marco temporal de outubro/2023, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 301,98, calculadas sobre o valor líquido arbitrado à condenação, de R$ 15.098,93. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 5% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 5% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade…
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