Processo 0020309-73.2022.5.04.0571

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020309-73.2022.5.04.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020309-73.2022.5.04.0571 RECORRENTE: RAFAEL EDUARDO DIAS RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0743ae proferida nos autos. ROT 0020309-73.2022.5.04.0571 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL EDUARDO DIAS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G RODRIGO DORNELES (RS46421) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510)   RECURSO DE: RAFAEL EDUARDO DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 9fe4682; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id e159276). Representação processual regular (id 5470be0). Preparo dispensado (id c5f325a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em análise, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada, em 26.01.2001, laborando na Usina Hidrelétrica Dona Francisca, no Município de Agudo, 31.01.2021. Após, foi transferido para a Seção de Manutenção de Passos Fundo, estando com o contrato de trabalho ativo. Na petição inicial, o autor sustenta que, durante vários anos foi transportado diariamente, em condução fornecida pela empresa, da cidade de Agudo para seu local de trabalho na Usina Hidrelétrica Dona Francisca, e vice-versa. Refere que o trajeto durava 50 minutos, totalizando 1h40min diários. Diz que o local de trabalho (Usina Hidrelétrica Dona Francisca) é de difícil acesso, não existindo transporte público diário e regular que possa ser utilizado pelos trabalhadores no deslocamento até o mesmo e também no seu retorno. Em razão disso, refere que a reclamada sempre computou o tempo despendido pelos empregados ali lotados, incluindo o reclamante, na ida e na volta do trabalho como integrante da sua jornada de trabalho, remunerando-o como tal, ou seja, pagando as horas extras correspondentes. Alega que, desde novembro de 2017, a reclamada, em nítida alteração lesiva do contrato de trabalho, deixou de contraprestar o tempo despendido pelo empregado na ida e na volta da Usina. Postula o "pagamento de 1 hora e 40 minutos extras por turno de trabalho, desde a supressão em novembro de 2017 e até fevereiro de 2021, correspondente ao tempo despendido no trajeto entre a sua residência em Agudo e o local de trabalho na Usina Hidroelétrica Dona Francisca, e vice-versa, já integrada pelo adicional de periculosidade, observado o adicional legal de 50% e de 100% nos feriados e dias de repouso semanal remunerado ou reservados para folgas compensatórias, bem como o pagamento do adicional noturno e a redução ficta da hora noturna referentes às horas 'in itinere' cumpridas nos horários das 22h00min às 05h00min ou nos horários posteriores às 05h00min nos turnos em que há prorrogação da jornada noturna, com reflexos, pela média física, em repousos remunerados e feriados, 13ºs salários e férias com 1/3, em prestações vencidas desde novembro de 2017 até fevereiro de…

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