Processo 0020309-74.2013.5.04.0123
TRT4 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACum 0020309-74.2013.5.04.0123 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO E GAS DA CIDADE DO RIO GRANDE-SINDIPETRO/RG RECLAMADO: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c03a9 proferido nos autos. Vistos, etc. I. Controvertem - se as partes acerca do rol de substituídos beneficiados da sentença prolatada, na medida em que não há consenso sobre os trabalhadores dispensados da marcação de ponto. No id cf2c8da, o réu junta a relação de colaboradores que se encontram dispensados da marcação de ponto, sendo que, atendendo ao comando do juízo, junta nova documentação com a petição do id 7d2a8cd, para comprovar a desnecessidade de marcação de ponto a determinado grupo de trabalhadores já especificado. II. Pois bem. III. Existe consenso entre as partes quanto à exclusão dos substituídos que se encontrem em licença para mandato sindical, afastamento previdenciário, menor aprendiz e cargo de diretor. A insurgência do Sindicato, com efeito, ocorre em face do enquadramento realizado pelo réu de determinadas funções como cargos de gestão/confiança, para fins de dispensa de controle de jornada. Cita o autor que, entre os trabalhadores indicados pelo réu, existem funções que em nada possuem pertinência com gestão, a exemplo de Supervisor de Almoxarifado. IV. Consigno que é inviável a análise incidental da situação jurídica de cada substituído indicado pelo réu, para fins de averiguar se o labor exercido, de fato, se enquadraria no art. 62, II, CLT. Tal pretensão implicaria instaurar instrução para verificação minuciosa das atividades exercidas por cada um dos substituídos, o que sobrestaria indefinidamente a liquidação, com baixíssimas chances de êxito, inclusive. V. É importante consignar, ainda, que a liquidação a ser levada a efeito nestes autos é complexa, o que ensejou, inclusive, sucessivos pedidos de dilação de prazo pela própria perita. É dever do juízo zelar pela duração razoável do processo, o que inclui, evidentemente, a atividade satisfativa. VI. Isso posto, o juízo, naturalmente, admite a exclusão do rol de substituídos aquelas pessoas sobre as quais as partes não controvertem (licença para mandato sindical, afastamento previdenciário, menor aprendiz e cargo de diretor) e passa a admitir, outrossim, para os fins do art. 62, II, CLT, a exclusão trabalhadores que se enquadrem no item 7 do Regulamento Interno da ré: Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores. Evidentemente, as condições anteriores deverão se encontrar devidamente comprovadas pela demandada, vale dizer, deve haver prova documental nos autos de que os 34 substituídos indicados no id cf2c8da preenchem os critérios anteriores. VII. Compulsando a documentação juntada pela ré, tenho que o rol de 34 substituídos, em sua maioria, se amolda às determinações do parágrafo anterior. Contudo, há certos substituídos que deixam de preencher as exigências anteriores, pelo que cito, por exemplo, a situação do substituído Fernando Loureiro, cuja função é de médico do trabalho. VIII. Nesse sentido, antes de prosseguir na liquidação, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que que informe a razão pela qual há indicação de substituídos que não se amoldam ao item VI desta decisão e que, em tese, deveriam integrar o universo de substituídos contemplados pelo título executivo…
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