Processo 0020310-08.2022.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020310-08.2022.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020310-08.2022.5.04.0232 RECORRENTE: JAQUESSON LUIS FARIAS MADEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUESSON LUIS FARIAS MADEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d3cc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020310-08.2022.5.04.0232 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAQUESSON LUIS FARIAS MADEIRA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrente:   Advogado(s):   2. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrente:   Advogado(s):   3. PIRELLI PNEUS LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PIRELLI PNEUS LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUESSON LUIS FARIAS MADEIRA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951)   RECURSO DE: JAQUESSON LUIS FARIAS MADEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id b8d0e8a; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 614c9df). Representação processual regular (id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante alega que há garantia de emprego prevista no acordo coletivo vigente à época da contratação e durante a maior parte do seu contrato de trabalho (cláusula 17ª). Ressalta que adoeceu da coluna cervical durante a vigência do instrumento normativo, sendo que em 2012 já estava em tratamento médico, conforme comprovado na exordial (ID. ee67420). Afirma que o perito reconheceu que o recorrente está inapto à função que antes exercia na reclamada, uma vez que as restrições laborais que dão ensejo a sua inaptidão possuem identidade com os fatores ergonômicos adversos verificados pelo perito no posto de trabalho do reclamante. Argumenta que anexou diversos laudos médicos atestando a necessidade de troca de função. Disserta acerca da adequada interpretação da cláusula normativa. Salienta que, mesmo havendo um novo acordo coletivo que modificou a cláusula, a condição de garantia prevista na cláusula 17ª foi adquirida quando da vigência do acordo coletivo à época da constituição da lesão, pois já estava acometido das doenças ocupacionais aqui tratadas, devendo ser observado o teor da OJ 41, do TST. Cita precedentes. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito do recorrente à estabilidade prevista na norma coletiva. Analiso. Acerca da matéria, dispõe a cláusula 17ª do ACT 2016/2018, vigente até 31/05/2018: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, após o acidente, que serão mantidos na EMPRESA,…

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