Processo 0020310-35.2026.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020310-35.2026.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020310-35.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: DANIEL ACOSTA DA LUZ RECLAMADO: EDUARDO STEINHAUS PAIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47dc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, por incompetência material da Justiça do Trabalho, o pedido de cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL ACOSTA DA LUZ em face de EDUARDO STEINHAUS PAIM - DOOUG BEBIDAS LTDA, DOUG BEBIDAS II LTDA e ZE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I. reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, EDUARDO STEINHAUS PAIM - DOOUG BEBIDAS LTDA, no período de 25/04/2025 a 11/03/2026, na função de motofretista, com remuneração mensal de R$ 3.500,00; II. determinar que o primeiro reclamado proceda à anotação da CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, observada a projeção do aviso-prévio, no prazo de 10 dias após notificação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00; III. declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, DOUG BEBIDAS II LTDA, pelas obrigações decorrentes da condenação; IV. declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ZE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, pelos créditos deferidos; V. condenar as reclamadas, observadas as responsabilidades ora reconhecidas, ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salários proporcionais; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477, §8º, da CLT; f) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observados os critérios definidos na fundamentação, com reflexos; h) pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados, com reflexos; i) intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, parcela de natureza indenizatória; j) adicional noturno, com reflexos; k) vale-alimentação previsto na norma coletiva; l) indenização pela locação/cessão de uso da motocicleta própria; m) ressarcimento das despesas com combustível durante o trabalho, arbitrado em R$ 4.000,00, parcela de natureza indenizatória; n) indenização de combustível para deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, conforme norma coletiva; o) ressarcimento das despesas com utilização de telefone celular, no valor de R$ 89,90 mensais, durante o período contratual reconhecido, parcela de natureza indenizatória; p) indenização pela utilização de equipamentos obrigatórios (capacete, colete refletivo e demais equipamentos indispensáveis ao exercício da atividade de motofretista), no valor de R$ 50,00 mensais, durante todo o período contratual reconhecido, parcela de natureza indenizatória; q) multa normativa pela não contratação de seguro de vida; r) FGTS de todo o período contratual reconhecido, bem como FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, a ser depositado em conta vinculada, com posterior…

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