Processo 0020310-69.2026.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020310-69.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: JUSSARA DE SOUZA PERETO RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f7f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JUSSARA DE SOUZA PERETO promoveu, em 23/04/2026, ação trabalhista contra BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) em sede de tutela provisória de urgência: a indisponibilidade de valores destinados ao pagamento das verbas pretendidas, a intimação do segundo reclamado para retenção de valores e depósito nos autos ou acionamento da apólice de seguro, a rescisão indireta do contrato de trabalho e expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ERGS; a confirmação dos efeitos da tutela, com o pagamento de todas as verbas devidas; a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 40.271,01. Em decisão de ID 90ca41d, deferiu-se a medida liminar de arresto de créditos da primeira reclamada com o Estado do Rio Grande do Sul, vinculados ao contrato de prestação de serviços de limpeza no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do valor atribuído à causa. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou defesa em ID d54be7b. Suscitou o reconhecimento da prescrição e, no mérito, impugnou as pretensões autorais. Em decisão de ID 79a459e, deferiu-se a tutela provisória de urgência postulada, declarando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho na data fixada na petição inicial. Ainda, determinou-se o registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante por meio da Secretaria, além da expedição de alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, saque do FGTS e liberação de valores. A primeira reclamada juntou contestação em ID bad8191. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os pleitos formulados pela autora. Foi produzida a prova documental. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos certos e determinados. Sustentou que a parte autora deixou de apresentar os cálculos discriminados das verbas pleiteadas conforme exige o art. 840, § 1º, da CLT. Argumentou que a peça é genérica e impede a compreensão do dissídio. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do…
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