Processo 0020311-10.2021.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020311-10.2021.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de LUCAS NATHAN VITORINO DA CRUZ, pela possível prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 5h40min, na Rua Valdinar Marquês Castanheira, Vila São João, nesta Comarca, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, abordou a vítima, motorista de aplicativo, que havia atendido a uma corrida solicitada em nome de terceira pessoa. Segundo narrado, após a abordagem, o denunciado e seu comparsa ingressaram no veículo da vítima, obrigando-a, sob ameaça constante com armas apontadas contra seu corpo, a conduzi-los até as proximidades do Rio Sarapuí, mantendo-a com a liberdade restringida durante todo o percurso. Ao chegarem a um terreno baldio, determinaram que a vítima desembarcasse e se dirigisse a um matagal, ocasião em que, após súplica para que não fosse morta, foi liberada. Na ação, subtraíram o veículo da vítima, bem como um aparelho de telefonia celular. Em razão desses fatos, foi o denunciado acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Inquérito policial e documentos concernentes às fls. 08/73. Folha de antecedentes do acusado às fls. 96/107. Ratificação da denúncia às fls. 87/91. A denúncia foi recebida às fls. 110/114, oportunidade em que a prisão preventiva do réu foi decretada. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 184/194, suscitando preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e de justa causa, bem como nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e por constituir prova isolada e frágil, além de impugnar a suficiência probatória, ao argumento de que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima. No mérito, nega a autoria delitiva, afirma inexistirem provas robustas aptas a ensejar condenação e invoca o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição. O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 210/211. A prisão do réu foi relaxada, conforme decisão de fls. 333/334. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15 de dezembro de 2025, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público, foi ouvida a vítima, a qual, em sede judicial, procedeu ao reconhecimento pessoal do réu, na forma do art. 226 do CPP, identificando-o de maneira segura como autor dos fatos; na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado, que optou por responder apenas às perguntas da defesa; o Ministério Público desistiu das demais testemunhas e apresentou alegações finais orais, requerendo a decretação da prisão preventiva, enquanto a defesa requereu prazo para alegações finais e se opôs ao pedido de prisão, o qual foi indeferido por este juízo, determinando o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais e posterior sentença. Em alegações finais orais, registradas por meio do sistema audiovisual Teams, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público sustentou que a instrução probatória confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, destacando a firmeza e coerência do depoimento da vítima, que descreveu detalhadamente a dinâmica do roubo, a grave ameaça exercida com…

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