Processo 0020311-27.2023.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020311-27.2023.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020311-27.2023.8.16.0182   Processo:   0020311-27.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$680,00 Exequente(s):   SEBASTIÃO DOS SANTOS Executado(s):   DANIELE FERNANDA DOS SANTOS Da análise dos autos, verifica-se o depósito de valores aos movs. 61.1 e 61.2, que totalizam a quantia de R$ 45,95 (quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Assim, defiro o levantamento do referido montante. Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada à seq. 81.1 (Banco Santander S.A., Agência 0809, Conta Corrente 01007925-1), de titularidade do exequente. Quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, o exequente noticiou a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora para a satisfação integral do crédito, razão pela qual postulou a extinção do feito (mov. 81.1). Ao caso em tela aplica-se o entendimento consolidado no enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, o qual estabelece que, ante a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, a execução deve ser extinta. Fica ressalvada a possibilidade de renovação da demanda caso o credor indique novos bens dentro do prazo prescricional. Dessa forma, a ausência de bens penhoráveis de propriedade da executada impõe a imediata paralisação do feito com a respectiva baixa. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão de dívida em favor do exequente, conforme requerido no mov. 81.1, para possibilitar a futura habilitação do crédito ou protesto do título. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP

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