Processo 0020311-72.2025.5.04.0204
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020311-72.2025.5.04.0204 REQUERENTE: ANA LAURA DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ed1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) BAIXA DOS AUTOS PRINCIPAIS Considerando que o processo principal nº 0021270-48.2022.5.04.0204 baixou da Instância Superior em atenção aos termos do art. 121, § 1º, do Provimento da Corregedoria Regional nº 267/2019, deste TRT: a) extingo a presente o presente cumprimento provisório de sentença; b) proceda-se à anexação de todas as peças produzidas no presente feito ao principal, mediante certidão; c) transcrevo as decisões proferidas nos autos principais: c.1) dispositivo da sentença de conhecimento sob ID. 936c233: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANA LAURA DA COSTA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de Id f92d9e0, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) dobra das férias com 1/3, dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021; e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária, mas que não extrapolem o limite de 36 horas semanais, com reflexos; f) diferenças do adicional noturno observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h; g) diferenças do FGTS; i) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade determinada. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, dispensada do pagamento. Defiro à parte autora e à parte reclamada o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. c.2) acórdão do TRT4 sob ID. 8d0d4ff: ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: a) estabelecer que na apuração das parcelas rescisórias deferidas à reclamante sejam observadas as diferenças apontadas na manifestação de ID. 8b47c37 - Pág. 2; b) acrescer à condenação o pagamento como horas extras também das horas excedentes ao limite semanal de 36 horas, mantidos os demais critérios definidos na origem; c) estabelecer que o adicional de insalubridade inclui a base de cálculo da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e d) acrescer à condenação o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada de uma hora, quando a jornada de seis horas foi ultrapassada em no mínimo uma hora, excluídos os reflexos, haja vista a expressa previsão acerca da natureza indenizatória da verba, mantendo a sentença no…
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