Processo 0020311-90.2024.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020311-90.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: JULIANO RIBEIRO RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2525a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Passo Fundo (RS), 25 de maio de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. 1- As reclamadas, citadas para pagar o débito, procedem ao depósito da importância de R$ 909,72 (relativo as custas processuais - Id 0248c2c) e de R$ 13.918,75 (relativo as demais verbas - Id 6485565), o que corresponde a 30% do valor do débito apurado na planilha do Id d8b6f01, e se propõem a satisfazer o saldo em 6 (seis) parcelas mensais. 2- Tenho que o preconizado pelo art. 916 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, uma vez que o procedimento vem ao encontro da celeridade, da economia e da efetividade processuais - implica o reconhecimento do débito pela devedora, a renúncia à possibilidade de opor embargos e, no caso de inadimplemento, o vencimento antecipado das parcelas e a incidência de uma multa de 10% sobre o montante não pago. O entendimento é consentâneo com o do E. TST (vide a Instrução Normativa n° 39/2016). 3- Admito desde logo o parcelamento na forma proposta. Saliento, todavia, que as parcelas vincendas serão acrescidas de atualização monetária e juros. Outrossim, destaco que a reclamada deverá proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas e do FGTS nas guias próprias (GPS, GRU ou GFIP). 4- Os vencimentos das parcelas ficam fixados para os dias 19/06/2026, 20/07/2026, 19/08/2026, 21/09/2026, 19/10/2026 e 19/11/2026. 5- Tendo em vista o que dispõe o Provimento Conjunto n° 11/2011 da Corregedoria Regional e da Presidência deste E. TRT4ªR, inclua-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com a anotação correspondente à existência de causa de suspensão da exigibilidade do débito. 6- O reclamante e o seu procurador deverão informar número(s) de conta(s) bancária(s) para crédito dos valores que lhe(s) cabem. A reclamada deverá declarar oportunamente o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 7- Fornecidos dados bancários, liberem-se à reclamante as importâncias depositadas, com a dedução da conta e a atualização do remanescente. 8- Quando efetuados os demais depósitos, expeçam-se alvarás para a transferência dos valores devidos ao reclamante e ao seu procurador para as respectivas contas bancárias e, caso tais não sejam feitos nas guias próprias, também para os recolhimentos do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas processuais. 9- No caso de descumprimento, atualize-se o débito, incluindo as parcelas vincendas e a multa supramencionada, e intime-se o reclamante a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 10- Satisfeito o débito, considerando que é despicienda a intimação da União (Arrecadação Previdenciária), exclua-se a reclamada do BNDT, proceda-se aos registros estatísticos dos pagamentos/faltantes e façam-se os autos eletrônicos conclusos para as deliberações concernentes à extinção da execução e ao arquivamento. 11- As partes serão intimadas dos termos desta…
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