Processo 0020311-97.2016.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020311-97.2016.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL 14 A 21 DE JULHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0020311-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS-MA APELANTES: PAULO DE MESQUITA TAVARES (ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI NÚMERO 13.654/2018, E FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 157, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS I E II, COMBINADO COM ARTIGO 29, E ARTIGO 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PENA CONCRETA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ABSOLUTÓRIA E DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E COERENTE. DEPOIMENTO POLICIAL. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VIATURA POLICIAL DURANTE A FUGA. GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ORDINÁRIA DO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE NOVE MESES. FRAÇÃO DE UM SEXTO NÃO OBRIGATÓRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO MUITO PRÓXIMO DE UM SEXTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICABILIDADE. APELANTE QUE PORTOU A ARMA, AMEAÇOU AS VÍTIMAS E EFETUOU DISPARO CONTRA POLICIAIS MILITARES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA E MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de falsa identidade quando a pena concretamente aplicada foi de três meses de detenção, atraindo o prazo prescricional de três anos, e quando verificado o transcurso de lapso superior entre o recebimento do aditamento à denúncia e a publicação da sentença condenatória. II - A condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida quando a autoria e a materialidade encontram amparo na palavra firme e coerente das vítimas, nos depoimentos policiais, na apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, no auto de entrega e na confissão extrajudicial do réu, formando conjunto probatório harmônico e suficiente. III - A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prévia combinação da empreitada criminosa, com deslocamento em motocicleta e uso de arma de fogo para abordagem das vítimas, circunstâncias que superam o dolo ordinário do tipo penal. IV - As circunstâncias do crime autorizam a exasperação da pena base quando o modo de execução revela gravidade concreta superior à normalidade do roubo majorado, notadamente porque, após a subtração, o réu efetuou disparo de arma de fogo contra viatura policial durante a fuga, colocando em risco agentes estatais e terceiros. V - A fração de um…

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