Processo 0020312-28.2023.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0020312-28.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO : HENRY SMITH ADVOGADO(A) : MILENE RIVA CALIXTO (OAB TO013725) ADVOGADO(A) : ROSANGELA BAZAIA (OAB TO04457A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, sustentando que ainda não foram esgotadas todas as medidas de pesquisa patrimonial disponíveis. Pois bem. A suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe a inexistência de bens penhoráveis após o exaurimento das diligências razoavelmente cabíveis para localização de patrimônio do devedor. No caso concreto, verifica-se que ainda não foram esgotados todos os meios executivos à disposição do Juízo, notadamente a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, medida expressamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme consignado no referido julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu os pedidos de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no âmbito de execução fiscal. O agravante alegou que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ firmado no Tema 1.026, bem como a Súmula 560 da mesma Corte, apesar da inexistência de dúvidas quanto à validade da CDA. Pleiteou a reforma da decisão para o deferimento das medidas executivas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão do nome do executado no SERASAJUD em execução fiscal; e (ii) determinar se é possível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, conforme entendimento firmado no Tema 1.026 do STJ, sendo dever do magistrado deferir a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas, salvo em caso de dúvida razoável sobre a existência do crédito. 4. Percebe-se, assim, que o STJ fixou tese na qual é dever do magistrado deferir a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, não havendo qualquer impedimento da aplicação do referido tema em caso de empresa falida, de modo que a decisão ora impugnada deve ser reformada nesse ponto, com o deferimento da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, pode ser utilizada como medida executiva atípica desde que esgotados os meios típicos, o que restou comprovado nos autos por meio de tentativas…
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