Processo 0020312-41.2025.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020312-41.2025.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020312-41.2025.5.04.0371 RECORRENTE: GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: CAROLINA YASMIN SANTOS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d867a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020312-41.2025.5.04.0371 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA YASMIN SANTOS GOMES ALINE SUZANA HELFENSTEIN (RS86248) Recorrido:   Advogado(s):   GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CAROLINA YASMIN SANTOS GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 4c9cf47; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 9d2f5f4). Representação processual regular (id 0106960). Preparo dispensado (id 8bae7fa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Frisa-se que o perito afirma que a reclamante desenvolveu TDM durante a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes, o que conflita com a confissão da própria empregada. Além disso, o curto período em que a reclamante efetivamente trabalhou para a reclamada (aproximadamente 50 dias) também leva à conclusão de que o desenvolvimento das moléstias que a acometem a sutora não decorreram do trabalho, o que afasta o nexo concausal atestado no laudo. E, ainda que se admitisse a ocorência do nexo concausal apontado pelo perito, não há prova nos autos de qualquer ação ou omissão da reclamada capaz de ensejar ou agravar as doenças apresentadas pela reclamante, o que também afasta a condenação, por ausência de responsabilidade subjetiva (culpa) da reclamada. Por fim, considerando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 371 e 479 do CPC, desacolhe-se a conclusão pericial, se impondo a absolvição da reclamada da condenação ao pagamento da reparação de dano moral, bem como dos salários e 13º salário do período estabilitário.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a…

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