Processo 0020312-79.2026.5.04.0541
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020312-79.2026.5.04.0541 REQUERENTE: ELIANE MANFRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e9720 proferida nos autos. Vistos, Os cálculos de liquidação foram elaborados pela parte autora. Concedida vista à parte demandada, houve a apresentação de impugnação, que ora passa-se a analisar. Nos termos da OJ nº 57 da SEEx/TRT4: "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". No caso dos autos, o trânsito em julgado junto à ação principal ocorreu em 11/09/2024 (Id b41f2df, do processo nº 0020208-92.2023.5.04.0541), contudo, a apuração do adicional de insalubridade teve como limite abril de 2022, isto é, todas as parcelas se referem a exercícios anteriores ao trânsito em julgado. Dessa forma, os honorários devem ser apurados somente sobre a parcela líquida da condenação, observada a Súmula nº 37 do TRT4 (Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária), cujo valor já engloba a totalidade das verbas destinadas à parte autora. A inclusão de 12 parcelas posteriores ao trânsito em julgado, para fins de cálculo dos honorários, somente seria devida caso existissem parcelas com vencimento após tal marco temporal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, transcreve-se julgado da SEEx/TRT4 (grifo nosso): EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 57 DA SEEX. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente, objetivando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEx quanto aos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEx, considerando a natureza da condenação em relação aos honorários advocatícios e o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença estabeleceu que o título executivo transitado em julgado condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, não havendo previsão para aplicação da OJ 57. 4. A aplicação da OJ 57, que prevê a incidência de honorários sobre parcelas vincendas, não se mostra cabível no caso, pois o direito à complementação salarial, que originou a condenação, cessou em momento anterior ao trânsito em julgado. 5. A decisão considerou que, embora a jurisprudência admita a aplicação da OJ 57 mesmo sem previsão expressa no título executivo, no caso concreto não há parcelas vincendas a serem consideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEx, que trata da incidência de honorários advocatícios sobre parcelas vincendas, depende da existência dessas parcelas após o trânsito em julgado. 2. Não se aplica a OJ 57 quando o direito que originou a condenação, e consequentemente o pagamento dos honorários, já cessou antes do trânsito em julgado.…
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