Processo 0020312-97.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020312-97.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020312-97.2025.4.05.8001 AUTOR: GENIVALDO DA SILVA MADEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS - AL12369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48, Lei de Benefícios). A contagem do período de carência, por sua vez, pode ser feita retroativamente a partir da data do implemento da idade mínima ou da apresentação do requerimento administrativo, inteligência do art. 102, §1º da Lei nº 8.213 de 1991. Neste sentido, STJ: (REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/02/2016; AREsp: 705906 PR, Relator: Min. Herman Benjamin, DJ 09/06/2015). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). Da aposentadoria por idade ao empregado rural: Ante as particularidades do caso concreto, mister tecer as seguintes considerações. O segurado empregado é definido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" Quanto à comprovação dos vínculos empregatícios, cumpre destacar que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado nº 12 do Egrégio TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Por sua vez, o artigo 48, §1º da referida Lei 8.213/91, estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, uma vez que foram abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria determinada pelo art. 201, § 7º, II, da atual Carta Magna. Conforme dicção do art. 143 da Lei nº. 8.213/91 (com as alterações advindas da Lei nº. 9.063/95), in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no…

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