Processo 0020313-02.2026.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020313-02.2026.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020313-02.2026.5.04.0303 RECLAMANTE: JONATHAN JOAQUIM PEREIRA RECLAMADO: DEFENSE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6ef5a proferida nos autos. (FLR) VISTOS EM GABINETE. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Pela análise do disposto nos documentos anexados aos autos através dos eventos (Id) 719988e anexado aos autos em 06/05/2026, verifico que a denominação correta da primeira ré é a seguinte: GUARD SERVICOS DE PORTARIA E SEGURANCA LTDA. 2. Determino a expedição de correspondência eletrônica à Secretaria de Apoio Técnico da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região solicitando providências quanto à retificação dos assentamentos da autuação para que conste a denominação da ré na forma do disposto do item 1. 3. Para tanto, além do presente despacho, encaminhe-se cópia dos documentos referidos no item 1 deste despacho. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO 4. A tutela provisória foi requerida na peça de ingresso sem opção pelo procedimento do caput do art. 303 do CPC/XV, possuindo fundamento em urgência e natureza antecipada (CPC/XV, art. 294). 5. Ante as garantias asseguradas nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, a concessão da tutela provisória, sem a asseguração do contraditório, nos moldes previstos no inciso I do parágrafo único do art. 9 do CPC/XV, somente pode ocorrer em caráter de exceção, nos casos em que haja risco concreto de que o réu, após citado, possa adotar qualquer medida capaz de frustrar o resultado útil do processo. 6. Não sendo essa a hipótese destes autos, o requerimento relacionado à tutela provisória será apreciado após a asseguração do contraditório. PROVIDÊNCIAS ORDINATÓRIAS. 7. Determino a citação dos Réus (citandos) para que eles passem a integrar a relação jurídica processual que se encetou no âmbito do processo acima identificado (CPC, art. 238). 8. Os Réus (citandos) poderão ter acesso à integralidade dos autos eletrônicos através do navegador (browser) Firefox, desenvolvido pela Mozilla Foundation, no site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação das chaves de acesso que constarão no ato de citação. 9. É ônus dos Réus (citandos) providenciar no credenciamento dos respectivos advogados no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na forma e para os efeitos descritos no art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. 10. Os Réus (citandos) poderão juntar aos autos eletrônicos suas respostas escritas (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem até o término do prazo previsto no art. 847 da CLT, admitida, em qualquer hipótese, a formulação de resposta oral, devendo participar da sessão da audiência de julgamento designada para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 01/06/2026 14:35, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. Como medida de racionalidade, recomenda-se que as respostas escritas (contestação e/ou reconvenção) e os documentos que a instruem sejam juntados aos autos eletrônicos pelo menos 48 h antes da data da realização da referida sessão da audiência de…

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