Processo 0020313-16.2023.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020313-16.2023.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020313-16.2023.5.04.0203 RECORRENTE: EMERSON MELO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON MELO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293126b proferida nos autos. ROT 0020313-16.2023.5.04.0203 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON MELO DA COSTA OSCAR CANSAN (RS36919) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CANDICE VANESSA FATTORI (RS53974) MARINA KORBES (RS64428) RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264)   RECURSO DE: EMERSON MELO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 59eb0cb; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id f28125f). Representação processual regular (id 9d4147e ). Preparo dispensado (id 6177ce4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional quedou-se omisso quanto à análise da integralidade dos fatos e fundamentos consignados nos embargos de declaração, violando os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Busca o retorno dos autos para a devida prestação jurisdicional. Entretanto, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o fracionamento das férias ocorreu de forma irregular, sem a concordância expressa do empregado e sem a demonstração de situação excepcional, violando o art. 134, § 1º, da CLT. Sustenta que a concessão parcelada em desconformidade com a lei frustra o objetivo de recuperação física e mental do trabalhador, atraindo a penalidade de pagamento em dobro prevista no art. 137 da CLT e contrariando as súmulas nº 328 e 450 do TST. Afirma que a irregularidade enseja o pagamento dobrado de todo o período, e não apenas dos dias fracionados, além do terço constitucional garantido pelo art. 7º, XVII, da CF. Pleiteia a condenação ao pagamento em dobro das férias fracionadas com o terço constitucional e honorários advocatícios. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "(...) considerando-se os períodos aquisitivos objeto de condenação e, pois, de discussão neste grau recursal, aplica-se a nova redação do referido §1º. De plano, pois, resta superada neste caso a súmula 77 deste Tribunal, in verbis: "FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.", pois há possibilidade legal de fracionamento inferior a 10 dias, e a excepcionalidade deixou de ser exigida em lei. No presente caso, as fichas de aviso…

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