Processo 0020313-20.2022.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020313-20.2022.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020313-20.2022.5.04.0019 RECORRENTE: GISELE MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e3a9b proferida nos autos. ROT 0020313-20.2022.5.04.0019 - 7ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   GISELE MACHADO DE ALMEIDA MAIANE DA ROSA JACOMELLI (RS77433)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 208a618; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id aed41e9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS O recorrente alega que a Lei de criação do IMESF foi declarada inconstitucional, razão pela qual o contrato de trabalho celebrado com a reclamante deve ser considerado nulo. Frisa que não há qualquer distinção entre o decidido na Súmula 363 do TST e no Tema 308 do STF em sede de Repercussão Geral, tendo em vista que, após declaração de inconstitucionalidade, a lei que autorizou o concurso público realizado pela parte reclamante não mais existe, e, dessa forma, há perfeita sintonia do caso concreto com as decisões das Cortes Superiores. Invoca a Súmula 363 do TST e requer a reforma da sentença, afastando-se inclusive a condenação ao pagamento das verbas do contrato de trabalho válido até 04.12.20. Sem razão. Adoto, ante a absoluta identidade de matéria, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados pela Exma. Desa. Denise Pacheco quando do julgamento do proc. nº 0020943-58.2022.5.04.0025 ROT, em 10/09/2025, nos seguintes termos: [...] Os recursos não prosperam. Na peça inicial, a autora alegou que ingressou no Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família - IMESF em 18.12.2014, na função de "Técnica em enfermagem", atuando em prol do Município de Porto Alegre, tendo sido despedida em 16.12.2020 (TRCT do ID. 5e83f4e). A matéria é de conhecimento desta Turma julgadora, tendo sido examinada, na profundidade merecida, no julgamento do processo nº 0020371-63.2021.5.04.0017, em acórdão de relatoria do Juiz-Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Primeiramente, cabe destacar que não se desconhece a controvérsia jurisprudencial que cerca o tema neste Tribunal, quanto às verbas devidas em razão do término dos contratos de trabalho dos empregados do IMESF, a partir da decisão judicial que considerou inconstitucional a lei que criou o referido instituto e, na prática, foi determinante para a sua extinção. Entendo que submetida a reclamante a regular certame público, o vício formal de constituição do seu empregador…

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