Processo 0020313-39.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020313-39.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: MARCIO FLORES DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOS PAULO CHAVES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566ca5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que MARCIO FLORES DOS SANTOS propôs em face de MARCOS PAULO CHAVES LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, PANFACIL ALIMENTOS LTDA e JBS S/A, decido, nos termos da fundamentação, acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em face de JBS S/A; rejeitar as demais preliminares; absolver a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA; e, de resto, julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 14/03/2024 a 15/10/2024, condenar a referida ré, com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada PANFACIL ALIMENTOS LTDA por 21,43% das verbas devidas pela 1ª reclamada, ao pagamento do que segue: a) saldo de salário (R$ 2.500,00); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.200,00); c) 13º salário na razão de 10/12, pela projeção do aviso prévio (R$ 1.833,33); d) 10/12 de férias proporcionais com 1/3, pela projeção do aviso prévio (R$ 2.444,44); e) recolhimento à conta vinculada do reclamante (art. 26, par. único, Lei nº 8.306/90) dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do contrato, aí incluído o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda e a indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS do contrato, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 (R$ 2.566,67); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.482,40); g) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual reconhecido, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio (R$ 6.991,43); h) horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, com base na jornada arbitrada, observando-se o salário-base, o divisor 220, o adicional legal ou o normativo, o que for mais benéfico ao trabalhador, e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, nesta incluído o adicional de insalubridade (OJ nº 47 do TST). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário proporcional, férias proporcionai com 1/3 e FGTS com multa de 40% (R$ 44.995,40); i) tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11h, com base nos mesmos critérios e reflexos definidos para as horas extras (R$ 13.487,57). j) Auxílio Alimentação - Cesta Básica (R$ 1.021,60). k) Auxílio Alimentação - Auxílio Refeição (R$ 2.427,80). l) Abono Indenizatório (R$ 693,00). m) Auxílio Transporte (R$ 2.000,00); Concedo ao reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região (R$ 12.546,55). Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. A sentença é líquida. Portanto, a conta deverá ser atualizada oportunamente, dispensando-se a liquidação. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes ao momento da atualização da conta. Esclareço, para fins de fixação do marco…
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