Processo 0020314-08.2020.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020314-08.2020.5.04.0752 RECLAMANTE: VINICIUS MENOTI BECKER MOTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabfc16 proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente (id 6214fe6), comunica a falência da devedora principal SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e requer a atualização da conta até a data de 13-03-2026 e a expedição das certidões de habilitação, para habilitação dos créditos do processo falimentar. Vejamos: Inicialmente, observados os termos da decisão de id 7cf0c58, determino o cadastramento do Administrador Judicial TATIANA BINATO DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.181.857/0001-03, representada pela Dra. Tatiana Binato de Castro, OAB/RJ nº 176.711, com sede na Travessa do Paço, nº 23, Grupo 905, Centro, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 20010-170. Ainda, verifico que os créditos exigidos no presente feito já estão habilitados no REEF nº 0020847-26.2019.5.04.0000 (id c75559d). Não obstante, em razão do requerimento do exequente, determino a atualização da conta, observada a data da decretação da falência (19-12-2025) e a expedição das certidões de habilitação dos créditos junto à Massa Falida da empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, no processo falimentar n. 0892154-25.2025.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), a satisfação dos créditos tributários (inclusive os pertinentes às execuções de ofício que se enquadram nos incisos VII e VIII do “caput” do art. 114 da Constituição Federal, conforme o previsto no § 6º do referido dispositivo), na falência, deverá ser promovida mediante habilitação dos créditos no Incidente de Classificação de Crédito Público, instaurado, de ofício, pelo juízo falimentar. Sinale-se que, a partir da vigência desse dispositivo legal, restou derrogado, em relação à falência, o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, no que diz respeito à não sujeição do crédito tributário a concurso de credores ou habilitação em falência. Nesse sentido é o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução do TRT4: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária desta Seção Especializada em Execução de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, em relação ao devedor em recuperação judicial, a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Contudo, no caso de devedor falido, haverá a habilitação especial em incidente de classificação do crédito público, com a suspensão da execução trabalhista, devendo o juízo trabalhista expedir a correspondente certidão. No caso dos autos, estando o devedor em recuperação judicial, a execução dos créditos devidos à União deverá prosseguir nesta Justiça Especializada”. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020282-89.2016.5.04.0122 AP, em 09/11/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. No caso de falência não há falar no prosseguimento da execução quanto às contribuições…
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